Sidney Leite tem candidatura impugnada por ato doloso de improbidade administrativa

O Procurador Regional Eleitoral, Rafael da Silva Rocha, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, com fundamento no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90 e no artigo 77 da Lei Complementar nº 75/93, propor, no prazo legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, em face de SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE, nº 5555, já devidamente qualificado no RRC em epígrafe,
pelas razões de fato e de direto a seguir expostas.

Fatos

O candidato SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Deputado Federal pela Coligação “Amazonas com Segurança”, tendo sido publicada a relação nominal dos candidatos em edital, no Diário de Justiça Eletrônico, na data de 15 de agosto de 2018.

No entanto, o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, na forma do art. 14, § 9º, da Constituição Federal1 c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)2. Isso porque, na qualidade de Prefeito do Município de Maués, teve suas contas relativas à gestão do convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02 rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal de Contas da União – TCU.

Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas

Desde logo, cumpre ressaltar que o Congresso Nacional, por meio do TCU, é competente para exercer o controle externo e fiscalizar as contas de Prefeito relativas à gestão de convênio de verbas federais.