Decreto do Governo disciplina incidência de ICMS sobre a energia elétrica e não trata de renúncia de receita pelo Estado

A Associação dos Produtores Independentes de Energia Elétrica no Interior do Estado do Amazonas (Apine-Am) divulgou nota, nesta quinta-feira (15/11), com vistas a esclarecer o que está estabelecido no decreto de número 39.684, do Governo do Amazonas, que, ao contrário do que tem sido publicado por parte da imprensa local, não prevê renúncia alguma de recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) junto às empresas que atuam na geração de energia elétrica no interior do Amazonas.

Conforme a Apine-AM, as informações que têm sido publicadas são “equivocadas”.

O decreto do Governo apenas estabeleceu novas regras sobre a incidência do ICMS sobre a geração de energia elétrica por produtores independentes no interior do Amazonas. A nota diz ainda que “há necessidade de se reestabelecer a verdade”.

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A Apine-AM afirma que, atualmente, a geração de distribuição de energia no interior do Estado é feita exclusivamente pela Amazonas Distribuidora, estatal do Governo Federal e que a arrecadação de ICMS por parte da estatal nos municípios, à exceção de Manaus, é igual a zero. A Associação é clara e direta quando afirma, no texto, que o decreto “não deu isenção, não deu benefício fiscal e não retirou do tesouro nenhum tostão, não havendo perda de receita como insinuam as reportagens”.

A necessidade de se disciplinar a incidência do ICMS sobre a geração e distribuição de energia elétrica no interior é necessária devido ao fato de que, no ano passado (2017) houve um leilão ocorrido em 2017 que definiu que a geração de energia no interior do estado será feita, a partir de 2019, por produtores independentes e o decreto do Governo atende às exigências legais. “Não beneficia, especificamente, um ou outro produtor independente. É uma regra única para todos”, afirma a nota da Associação.

A Apine-AM chama atenção ainda que a Lei Complementar Estadual do Amazonas determina que a responsabilidade de recolhimento do ICMS seja atribuída à empresa distribuidora e que o pagamento do imposto relativo às operações anteriores (caso dos produtores independentes), será, portanto, da empresa distribuidora de energia. Isso também é citado no item 3 da nota.

Veja a nota da Apine-AM, na íntegra:

Nota à imprensa

Nos últimos dias a imprensa tem divulgado interpretações equivocadas sobre o decreto 39.684, que estabeleceu novas regras para a incidência do ICMS sobre a geração de energia elétrica por produtores independentes no interior do Amazonas. Por isso, há necessidade de se reestabelecer a verdade.

1 – Até a presente data, a Amazonas Distribuidora, estatal do Governo Federal, gera e distribui com exclusividade a energia no interior do Estado e a arrecadação de ICMS por parte da estatal nos municípios, à exceção da Capital, é igual a ZERO. Portanto, o decreto recente não deu isenção, não deu benefício fiscal e não retirou do tesouro nenhum tostão, não havendo perda de receita como insinuam as reportagens.

2 – Por força de um leilão ocorrido em 2017, a geração de energia no interior do estado será feita, a partir de 2019, por produtores independentes.

3 – A Lei Complementar Estadual do Amazonas determina que a responsabilidade de recolhimento do ICMS seja atribuída à empresa distribuidora, atendendo ao que dispõe o art. 6º, da Lei Complementar 87/96. O pagamento do imposto relativo às operações anteriores (caso dos produtores independentes), será, portanto, da empresa distribuidora de energia.

4 – Além disso, define também a base de cálculo como sendo o valor da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, que, ressalte-se, é a mais otimizada para a arrecadação estadual.

5 – A Energia Elétrica é mercadoria, por definição legal, mas sabemos que não é uma mercadoria como outra qualquer.

No momento da geração ela é instantaneamente consumida não havendo a possibilidade de ser estocada, por essa razão é que somente com um medidor, colocado no estabelecimento consumidor, pode-se saber a quantidade consumida. A incidência do tributo ocorre no exato momento em que se dá o consumo, sendo impossível mensurar antes disso, o que a torna ímpar, diferente, única, e com tratamento diferenciado a partir da Constituição Federal.

6 – Esta regra é adotada por todos os Estados da Federação. O Amazonas foi o último a disciplinar.

7 – O Decreto do Governo Estadual atende às exigências legais e não beneficia, especificamente, um ou outro produtor independente. É uma regra única para todos.

8 – Os produtores de energia independentes passarão a recolher 18{9028a083913d3589f23731fda815f82dd580307fd08b763e2905f04954bd625c} de ICMS sobre os insumos (diesel).

Por ser matéria absolutamente técnica, sempre haverá quem a interprete diferente, porém os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento nesse sentido.

APINE-Am. Associação dos produtores independentes de energia elétrica no interior do estado do Amazonas