O juiz Moacir Pereira Batista, da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, condenou a empresa Carril e Souza Ltda., proprietária do Portal do Zacarias, a pagar um total de R$ 50 mil em duas ações movidas contra ela pelo policial rodoviário federal Adriano Sombra de Paula, ofendido em postagens feitas pelo ex-policial Sebastião Carril, depois que este foi abordado e multado pela prática de irregularidades no trânsito.
O fato que originou as postagens e as ações ocorreu no dia 25 de outubro de 2015, Naquele dia, Sombra trabalhava no posto da Polícia Rodoviária Federal na BR 319, à altura da Ceasa, juntamente com os colegas Veloso II e Marssaro. Como receberam diversas denúncias de roubo de veículos, os policiais decidiram intensificar as atividades de identificação de roubos e furtos de veículos.
Por volta das 17h, a equipe abordou o veículo de placa NOX 9198, conduzido pelo ex-policial Sebastião Lucivaldo Moraes Carril, que se mostrou bastante nervoso, recusando-se a colaborar com a fiscalização. De pronto constatou-se que o veículo apresentava duas irregularidades: excesso de passageiros e película em desacordo com as normas de trânsito.
No momento que foi orientado quanto as irregularidades, o condutor alterou-se mais ainda, bem como começou a atirar fotos e debochar da fiscalização. Ainda assim, em momento algum, a equipe perdeu o controle nem mesmo se irritou com o usuário. Durante a fiscalização, na tentativa de debochar do trabalho policial, Carril sugeriu que olhassem “dentro dos peixes que tem em meu bagageiro porque deve ter drogas dentro deles”.
Após o término da fiscalização feita no veículo, foram lavrados dois autos de infração. No momento que o usuário foi convidado a assiná-los, bem como o documento de recolhimento do documento do carro (medida administrativa opcional prevista para os casos de película irregular), ele continuou zombando da fiscalização e ameaçou: “Essas multas nem vão coçar no meu bolso, eu tenho muito dinheiro e posso comprar uns 10 carros iguais a esse que vocês estão vendo. E mais, sou dono de um portal de comunicação chamado Portal do Zacarias e você aguarde uns 40 minutos que terá uma surpresa”.
No dia seguinte, Carril cumpriu a ameaça e fez postagem com o título: “Você conhece este policial rodoviário? Cuidado! Você pode ser a próxima vítima dele”, acusando Sombra de truculência e abuso de autoridade.
O policial decidiu acionar a Justiça e obteve liminar no dia 4 de abril de 2016, determinando a retirada da postagem. Carril obedeceu, mas em seguida publicou outra matéria repetindo todas as acusações a Sombra e se dizendo censurado. E ainda acrescentou um vídeo para reforçar o ataque. Isso gerou nova ação.
No último dia 17 foi proferida sentença condenando o réu em ambos os processos. No primeiro, ele foi obrigado a pagar R$ 20 mil e no segundo R$ 30 mil, por causa da reincidência.
Existe ainda um agravante no caso: a possível utilização de documento falso por Carril. Ele apresentou um atestado médico questionado pela Justiça para não comparecer a uma das audiências. O juiz oficiou ao Conselho Regional de Medicina para que apure a conduta e atuação ética do médico Lucas Nobre, responsável por emitir o documento. Carril vai ter que pagar 2{9028a083913d3589f23731fda815f82dd580307fd08b763e2905f04954bd625c} sobre o valor da causa em razão de ter cometido atos atentatórios à dignidade da justiça (no momento em que juntou o atestado possivelmente falso).
O juiz ainda determinou que seja oficiado ao Ministério Público para que seja analisada a questão criminal.
O chefe da Polícia Rodoviária Federal em Manaus, Benjamin Afonso Neto, também encaminhou ofício à Superintendência de Polícia Federal sugerindo a instauração de inquérito para apurar a conduta criminal de Carril no episódio.
Carril não é primário. Ele já cumpriu pena de prisão por tráfico de drogas e foi afastado da Polícia Civil depois de ser flagrado pela Polícia Federal com dois quilos de cocaína.
Chamam atenção alguns trechos da sentença, que o blog destaca a seguir:
“No presente caso, não houve efetivamente o compromisso com a ética que se espera do ente comunicador. O Requerido utilizou do seu portal com nítido intuído de difamar o Requerente pelo simples fato de ter sido tratado como cidadão comum quando foi realizada vistoria em seu veículo.
Certo é que as matérias publicadas não estavam dentro dos padrões de um razoável animus narrandi, havendo ofensas à personalidade do Requerente. Saliento que a conduta foi verificada nos dois fatos relatados nas ações aqui conexas.
Por todo exposto, entendo estarem caracterizados os danos morais alegados, estes caracterizados pelos transtornos e dessabores que este fato causaram ao Requerente, pelo que o Requerido deverá responder na medida de seu ato, salientando que para o processo no. 0604061-60.2016, entendo como razoável o valor de R$ 20.000,00 e para o processo no. 0606808-80.2016, R$ 30.000,00, este último em valor mais elevado em razão da reiteração proposital da conduta.
Outrossim, entendo ainda que o Requerido agiu de modo atentatório à dignidade da justiça, à medida que não compareceu a audiência injustificadamente, razão pela qual deve ser condenado à multa de 2{9028a083913d3589f23731fda815f82dd580307fd08b763e2905f04954bd625c} sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8o, CPC.”
Carril pode recorrer da decisão ao Pleno do Tribunal de Justiça.
Com o Blog do Hiel Levy