Dr. Marcio Silva Teixeira entrou com uma ação civil pública contra o delegado Jeff David Macdonald da Silveira Carneiro, pelo fato de mesmo não ter sido aprovado no concurso público, segundo Marcio Teixeira
Manaus – AM: A ação civil pública representa um importante instrumento na tutela dos interesses da coletividade, podendo ser proposta para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos da coletividade, entre outros.
O presente episódio nos leva a pensar que além da segurança jurídica, o objetivo principal seja a proteção do Estado, referente ao gasto do erário publico com aparentes delegados que não obtiveram êxito, ou seja, não alcançaram a pontuação mínima para aprovação no concurso da Polícia Civil do AM.
Parabéns, Dr. Márcio Silva Teixeira……..
Contudo, esperamos a mesma diligência no sentido de entrar com RECLAMAÇÃO junto ao STF, informando a situação do Quinteto Fantástico o prazo de validade já venceu, e faz tempo !
O pau que bate em CHICO, bate em FRANCISCO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS.
Ao obter o indevido privilégio da somatória das notas, o
requerido JEFF MAC DONALD saltou da 582º colocação, para a
194º colocação (Doc. 04 – fls. 06), conforme resultado extraído
da lista de classificação da Polícia Civil do Estado do Amazonas,
vejamos:
Ressalte-se, que a r. sentença
concessiva acima instada, determinou somente a correção da
prova discursiva em favor do requerido JEFF MAC DONALD, não
determinando a somatória desta prova com a prova objetiva,
uma vez que este ficou impedido, face a imposição da cláusula de
barreira contida no item 8.2.6. do Edital nº 01/2009-PCAM:
Após a correção da prova discursiva, o
requerido JEFF MAC DONALD obteve a somatória das provas, frisese, de forma ilegal, uma vez que a r. sentença determinou somente
a correção da prova discursiva, e não a sua somatória com a prova
objetiva.
Nesse espeque, o requerido JEFF MAC
DONALD, jamais poderia ter sido nomeado e empossado no
cargo de delegado de polícia civil do Estado do Amazonas.
Excelência, ESTAMOS DIANTE DE
UMA BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, DA
LEITURA ACIMA INSTADA, O REQUERIDO JEFF MAC DONALD,
NÃO OBTEVE A NOTA NECESSÁRIA PARA TER A SUA PROVA
DISCURSIVA CORRIGIDA, FICANDO IMPEDIDO PELA
CLÁUSULA DE BARREIRA CONTIDA NO ITEM 8.2.6. DO
EDITAL, e ainda, A DECISÃO QUE DETERMINOU A CRIAÇÃO DO
CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADOS FORA CASSADA,
INEXISTINDO DIREITO A SUA CRIAÇÃO.
2. CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO POPULAR
É certo que o rol dos bens jurídicos a
serem tutelados através de ação popular foi expandido com o
advento da Constituição Federal de 1988, que dispõe, em seu art.
5º, LXXIII, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência”. Deixa, então, este remédio de estar adstrito à mera
arguição de lesão patrimonial das entidades elencadas na legislação
pertinente.
É assim que, para além do patrimônio
propriamente dito, a moralidade administrativa – objeto da
presente ação – e outros bens também passam a fazer parte da
relação apta a ser defendida pelo cidadão por meio deste
instrumento, ao passo em que é necessário que se proceda à análise
das disposições da Lei nº 4.717/1965 à luz dos novos ditames
constitucionais.