As decisões judiciais que aprovam operações recentes de busca e apreensão nas casas dos governadores do Rio de Janeiro, Pará e Amazonas têm justificativas legais fracas comuns e indicam um afrouxamento de requisitos em relação aos regulamentos que aprovam esse tipo de medida.
Especialistas em direito penal que estão a pedido da Folha, examinou as decisões do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), avaliando que o raciocínio mais fraco foi o utilizado para que a polícia federal pudesse entrar na casa do governador da Amazônia, Wilson Lima (PSC).
Na semana passada, ele foi alvo de uma operação para investigar o desvio de fundos federais para combater o Covid-19 no estado. Segundo os pesquisadores, a compra irregular de 28 respiradores foi feita por uma empresa que importa vinho, com preços de 133,67{9028a083913d3589f23731fda815f82dd580307fd08b763e2905f04954bd625c} em relação ao preço de mercado.
O principal argumento para estabelecer a busca domiciliar foi que Lima publicou nas mídias sociais as circunstâncias da compra do equipamento e em entrevistas refutou as publicações da imprensa sobre as irregularidades, o que indicaria seu conhecimento da suposta fraude.
Em conexão com a operação em Paris, uma das bases é a interceptação de mensagens telefônicas e de comunicação entre o governador Helder Barbalho (MDB) e o empresário André Felipe de Oliveiro da Silva, que vendia um respirador para o estado.
Para o ministro Francisco Falcão (STJ), que aprovou a busca, os grampos revelam a proximidade entre eles e conduzem uma conversa entre os dois sobre a compra do equipamento, o que revelaria objeções secretas para enganar o Estado.
Na decisão judicial, Falcão reproduziu discursos selecionados pelo ministério público em que o empresário e o governador estão envolvidos no envio de documentos de compras. Em um deles, Barbalho acusa: “Onde está a proposta?”
Em outra mensagem de destaque, o governador reclama de atrasos na entrega de respiradores. “Você está fazendo uma fortuna”, disse Barbalho Silvi.
A investigação suspeita que o estado tenha comprado um respirador com preços exorbitantes de 86,6{9028a083913d3589f23731fda815f82dd580307fd08b763e2905f04954bd625c}. Além disso, metade dos pagamentos foram feitos antecipadamente, houve atrasos na entrega, os produtos são de um modelo diferente do esperado e não são adequados para o tratamento de coronavírus, afirma a promotoria.
No caso do Rio de Janeiro, o raciocínio do ministro Benedit Gonçalves (STJ) é geral, mas, como a operação Par, o uso das mídias sociais para publicar medidas de saúde foi apontado pela Procuradoria Geral da República (PGR) como evidência de que o governador Wilson Witzel ( PSC) estava ciente de fraudes investigativas.
Alegadamente altos preços, desvios e serviços ilegais indicam contratos relacionados à luta contra o Covid-19. Os investigadores identificaram como suspeitos os fatos de que a esposa de Witzel havia firmado um contrato de serviços jurídicos com a empresa que integraria o suposto esquema e que o governador havia assinado uma revogação da penalidade aplicada a uma das empresas investigadas.
Segundo a criminologista Ana Caroline Moreira Santos, consultora da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em São Paulo, as três decisões são um exemplo de problemas nas investigações que pioraram desde o início das principais operações de PF em meados dos anos 2000.
Para ela, o judiciário permitiu medidas mais drásticas, como buscas e apreensões em residências, sem usar métodos de investigação menos invasivos.
“As decisões deixam isso muito claro, porque partem das evidências que extraíram, ou seja, das manifestações realizadas nas redes sociais”.
“Quando o governador anuncia a compra de dispositivos para seu estado, isso não significa que ele tenha participado do suposto falso procedimento de compra desses produtos. Outras ações de investigação precisam ser realizadas a esse respeito”, diz Ana Carolina.
Para o advogado Paul Lim Hyppolito Oliveira, consultor da AASP (Ordem dos Advogados de São Paulo), a legislação prevê que buscas e apreensões sejam usadas como complementares, quando já existem evidências concretas da autoria do crime, mas elas foram usadas para casos de turbinas ainda fracos em termos de evidência.
“A lei para a autorização de buscas exige a existência de razões fundamentadas, ou seja, imagens já existentes de indicações sérias, sérias e fortes da prática do crime e sua autoria. A pesquisa é de natureza auxiliar. “
Ao investigar supostas irregularidades nos contratos de saúde no Rio, a PGR se baseou em um julgamento de compensação mensal em uma teoria de dominar esse fato, que deriva da lei alemã e ganhou fama no Brasil.
Nas sessões do STF (Supremo Tribunal Federal), ele interpretou essa teoria no sentido de que, em sofisticados esquemas criminais, é possível incriminar um líder de grupo, mesmo que ele não atue diretamente nos crimes, mas os conheça e tenha o poder de evitá-los.
A menção a essa teoria agora, no Rio, é citada em uma petição na qual a PGR citou uma série de publicações da conta do Twitter do governador em hospitais de campanha como a principal evidência, além de relatórios expressando sua intenção de construir unidades.
De acordo com a vice-promotora de Estado Maria Lindú, Maria Araújo, “imagens e histórias mostram que Wilson Witzel assumiu a liderança, liderou, comandou o emprego e todas as políticas públicas aludindo à luta contra a pandemia de Covid-19, em uma situação típica que domina o fato”.
O criminologista e professor de direito penal da USP Pierpaolo Bottini alerta, no entanto, que após o subsídio mensal, o STF iniciou uma interpretação mais restritiva da teoria de dominar o fato. De acordo com o entendimento atual do tribunal, é necessário provar que os investigadores conheciam e coordenavam o esquema criminal.
O segundo argumento de especialistas em direito penal está prejudicando a imagem de políticos focados nas operações policiais.
Para o advogado Davi Tangerino, professor de direito penal da FGV Direito SP, “as notícias das buscas e apreensões são generalizadas e em dois ou três anos, se um relatório ocorrer ou a conexão do governador não for comprovada, o dano está feito”.
“Há uma antiga reivindicação de criminalistas e professores de tratar seriamente o nível de segurança da participação das pessoas antes de uma medida invasiva como essa”, diz ele.
Folha procurou os ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves, autores de decisões judiciais, sob parecer do STJ. A agência respondeu que “os registros cobertos pelo relatório estão pendentes em segredo perante o STJ”. “Por esse motivo, não há nada a relatar ou comentar.”
Segundo o parecer do Ministério Público Federal, “todas as medidas cautelares solicitadas pelo Ministério Público do Estado são baseadas em evidências e evidências e são submetidas ao judiciário para consideração”.
“Nos casos mencionados, a existência de várias indicações levou à crença na necessidade de novas investigações, o que também foi confirmado pelos relatores dos relatórios de casos no Tribunal Superior de Justiça”, acrescentaram as autoridades.