Contrato bilionário de iluminação pública de Arthur Neto é alvo de ação popular

Óleo de peroba pra as gestões PMM, MP!

Laranjeiras News

Manaus – AM: A Concessão da Prefeitura de Manaus para iluminação pública é objeto da Ação Popular protocolada no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sob o nº 0668012-65.2019.8.04.0001, e é contestada por ser contrato de gestão, sem risco e sem gestão por parte da Contratada, o ônus da Concessão é da Prefeitura, o bônus da concessão é da Empresa Manaus Luz SPE e quem paga a conta de R$ 922,3 milhões é o povo.

É necessário que Ministério Público (MPAM) abra os olhos, uma vez que o assunto já foi tema de processo administrativo junto a Comissão Municipal de Licitação, e tema do Processo n° 3603_2015 do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), no entanto o mágico prefeito de Manaus Arthur Neto (PSDB), consegue desviar os olhos do povo para realizar seu macro número de ilusionismo, e o mesmo acontece quando todos estão focados na pandemia e a prefeitura escoa pelo ralo sem mínima exigência, a soma mais relevante de arrecadação própria já ocorrida na história de Manaus.

Vamos ver um pouco do porque a mágica enganação quanto a Iluminação Pública como objeto de concessão:

É surpreendente e incômoda a visão que a administração pública no geral tem desenvolvido para desencadear a série de ações que culminou na febre atual de se buscar inúmeras soluções de parcerias público privada (PPP) ou Concessão, da gestão completa dos sistemas de iluminação pública municipais, haja vista que, para tais, é necessário tratar o sistema de iluminação pública municipal com uma visão muito simplista, o que difere da realidade.

Na prática, a iluminação pública de um município é formada pela arrecadação, pelo fornecimento da energia elétrica e pelos serviços de manutenção e operação, logo, para haver a concessão da gestão completa do sistema deveria ser de total responsabilidade da concessionária todas as partes integrantes do sistema de Iluminação Pública.

Contudo, quando se infere que a gestão completa do sistema de iluminação pública trata-se apenas da execução de serviços de manutenção e operação, fica inviável o cumprimento integral das cláusulas previstas na Lei 8.987 de 13.2.95, que dispõe que o contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco.

Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público.

Procuradora Leda Mara o povo precisa saber se o MPE fará investigação ou continuará omissa?

O concessionário irá remunerar-se de uma tarifa módica cobrada dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário.

Art. 2 (…) (…) III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta   e risco, de   forma   que   o   investimento   da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Contudo, na visão atual do certame não há risco para a concessionária, nem tampouco, remuneração mediante a exploração do serviço, pois o usuário final, neste caso munícipe, não possui a liberalidade garantida pela Lei 8.987 de 13.2.95, Capítulo III, Art 7º, em conjunto com Art 7º-A, uma vez que, o usuário contribui por imposto cobrado mediante ao Contrato nº 02/2018 – SEMPPE, celebrado em 10/07/2018, Processo nº. 2018/19928/19951/00012 de arrecadação da COSIP, firmado junto à concessionária de energia elétrica, que por obrigação é pago em conjunto com o consumo mensal de energia elétrica residencial, comercial ou industrial, sob a pena de suspensão de fornecimento de energia elétrica à sua residência no caso da inadimplência, ou seja, a concessionária de Iluminação, neste caso, será remunerada não pelo sucesso de seu serviço, mas sim pelo sucesso dos serviços de uma outra concessão desvinculada com o contrato da iluminação pública municipal.

Destaca-se que tal convênio com a concessionária de energia elétrica não é obrigatório e, que o mesmo poderia ser firmado junto à concessionária da gestão completa de iluminação pública, sanando tal prejuízo aos direitos e obrigações dos usuários, no entanto, sequer é levantada tal suposição de interesse por motivos de possível aumento na taxa de inadimplência da arrecadação, fator que não interessaria a nenhuma empresa concessionar tal serviço.

Há também, vigente, o Contrato nº 021/2016 celebrado em 01/11/2016, entre o Município de Manaus, por intermédio da CASA CIVIL e a empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, cujo OBJETO: A CONTRATADA obriga-se a prestar para a CONTRATANTE os serviços de fornecimento de energia elétrica, nas unidades consumidoras localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas, no valor global estimado dos serviços de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de Reais) para todo o exercício de novembro de 2016 a outubro de 2017.

Logo, a concessão para gestão completa de Iluminação Pública deveria incorporar estes três contratos em apenas um, uma vez, não o fazendo, consiste apenas em uma forma de empreitada mediante a qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração, onde a direção do trabalho é do próprio empreiteiro, sem vínculo de subordinação, já previsto na Lei 8.666/1993.

No entanto, apenas uma forma de driblar o Art 3º, § 6º da Lei 8.666/1993, concedendo prazo superior que o pré-determinado em um contrato simples de empreitada e, estendendo o vínculo do ente municipal com a Contratada por tempo máximo superior ao de 60 (sessenta) meses, já adotado no modelo atual.