Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-gestoras do Manausprev
Liminar foi concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal em Ação Civil por Ato de Improbidade movida pelo Ministério Público do Amazonas
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes Contra a Ordem Tributária, deferiu parcialmente pedido de liminar em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) e determinou a indisponibilidade dos bens da ex-diretora-presidente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Manaus (ManausPrev), Danielle Vasconcelos Corrêa Lima Leite e da ex-diretora de Administração e Finanças da instituição, Maria Irlândia Alves de Araújo.
A indisponibilidade de bens deve ser feita no montante de R$ 34.830.306,55 que, segundo o MPE, corresponde ao valor do dano causado ao Manausprev em decorrência irregularidades cometidas na gestão dos recursos do fundo pelas duas requeridas.
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Na Ação movida em face das duas ex-gestoras, o MPE apresenta como fundamento “a malversação dos recursos públicos geridos pelo fundo previdenciário, especialmente na diferença entre os valores praticados pelo Manausprev e os valores de mercado, gerando efetivo decréscimo patrimonial à entidade”.
Em razão da gestão irresponsável e fraudulenta
De acordo com a petição inicial assinada pela promotora de Justiça Neyde Regina Demósthenes Trindade, da 13ª PRODEPPP, “em razão da gestão irresponsável e fraudulenta, as rés provocaram um dano milionário ao fundo previdenciário dos servidores do município de Manaus”.
A medida cautelar de indisponibilidade dos bens, acrescenta o MPE, tem o objetivo de garantir a efetividade de eventual execução de sentença, assegurando o ressarcimento do valor de R$ 34.830.306,65, “montante perdido pelo Manausprev nas inconsequentes transações dos gestores ora requeridos”.
No texto de sua decisão, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal frisa que a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
Assegurando o ressarcimento do valor de R$ 34.830.306,65,
Ele cita, ainda, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – firmada no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701) –, segundo a qual cabe decretação cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade, mesmo sem haver prova do risco de dilapidação patrimonial (por parte dos réus). O texto da decisão ressalta que a nova jurisprudência afasta entendimento anterior que exigia a comprovação do periculum in mora (risco da demora) – nesse caso, a necessidade de comprovação de risco de que as rés pretende dilapidar o patrimônio para inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos –, restando apenas a necessidade de demonstração do fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”), ou seja, sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
“Em assim, sendo, faz-se necessário o exame da chamada fumaça do bom direito, a indicar indícios da prática do ato ensejador de enriquecimento ilícito. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico a existência de vasto material a indicar vultuosos prejuízos à Municipalidade, restando evidente fortíssimos indícios, ao menos no presente momento processual, indicativos de prática de ato doloso, ainda que na modalidade eventual, pelas rés na malversação dos recursos públicos“.
O texto acrescenta que “as provas carreadas aos autos confirmam, pelo menos em uma análise sumária, as afirmações sustentadas pelo Autor, estando materializado o fumus boni iuris, justificando assim a concessão de liminar requerida para determinar a indisponibilidade de bens, através dos sistemas que se encontram à disposição deste Judiciário”.
No pedido de liminar, o MPE havia requerido que a Justiça expedisse ofícios aos cartórios de registros de imóveis e ao Detran.
Nesse aspecto, o pedido foi indeferido, por entender o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal que cabe ao autor da ação sindicar perante os referidos órgãos para averiguar a existência de bens em nome das requeridas, uma vez que é ônus do requerente produzir provas em seu favor.