David Almeida: humilhado pela justiça por em claro desvio ao previsto pelo MS no Plano Nacional de Imunização

?????????????????????????????????????????????????????????

Assim , com a previsão de chegada para hoje, dia 23 de janeiro de 2021, de 132.250 (centro e trinta e dois mil e duetos e cinquenta) doses, determino que todas ficarão sob armazenamento e guarda na sede (já vistoriada por essa Magistrada no processo conexo) da FVS – Fundação de Vigilância em Saúde, sob responsabilidade das experientes servidoras públicas e enfermeiras FÁTIMA TEREZA PRAIA GARCIA, ÂNGELA DESIREE CAREPA SANTOS DA SILVA e MARIA IZABEL NOGUEIRA DO NASCIMENTO, que não poderão distribuí-la até que o juízo autorize, o que se dará somente após o requerido cumprir as determinações aqui impostas, especialmente total transparência no que se refere a programação e critérios para vacinação, devendo ainda ser divulgada diariamente a lista de vacinados, com a respectiva análise pelos órgãos autores e em seguida deliberação do juízo. As três poderão solicitar diretamente auxílio de força federal da Superintendência Regional da PF no Amazonas e da Polícia Militar do Estado, para a guarda, segurança e armazenamento das doses.

Manaus – AM: A Justiça Federal do Amazonas atendeu a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em conjunto com o Ministério Público do Amazonas, Tribunal de Contas do Amazonas, Defensoria Pública da União e do Estado do Amazonas contra a prefeitura de Manaus. A decisão é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas.

A decisão, proferida na noite deste sábado (23), foi em ação dos Ministérios Públicos Federal, do Amazonas, Tribunal de Contas do Estado e Defensorias Públicas da União e do Amazonas.

A magistrada determina que a prefeitura terá que divulgar diariamente, a relação das pessoas que serão vacinadas até o respectivo dia com identificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida e local onde a exerce. Caso seja descumprida a decisão, o prefeito David Almeida será multado diariamente no valor de R$ 100 mil reais.

DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada peloS MINISTÉRIOS PÚBLICOS (FEDERAL, DO
TRABALHO, DO ESTADO DO AMAZONAS, e JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS), DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO e DO ESTADO DO AMAZONAS contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, em que pleiteia, em liminar, obrigar o MUNICÍPIO DE MANAUS a diariamente, até às 22hs, informar em seu sítio na internet; a este Juízo Federal, por peticionamento; e aos autores pelos e-mails pram-oficio1@mpf.mp.br, nudesa@defensoria.am.gov.br, ruy.marcelo@tce.am.gov.br , joao.luchsinger@dpu.def.br, jorsinei.nascimento@mpt.mp.br e 58promotoria.mao@mpam.mp.br a relação das pessoas
vacinadas até as 19hs do dia respectivo, com identificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida e local onde a exerce, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de 100 mil reais.
Os Requerentes narram a necessidade de obter informações diárias acerca dos beneficiados com a aplicação das vacinas contra o covid-19, em decorrência das diversas notícias de imunização de pessoas que não integram o grupo prioritário, em claro desvio ao previsto pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Imunização.
Decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Federal, no ID 421731355, em que determina a
redistribuição dos presentes autos por dependência ao Processo n. 1000577-61.2021.4.01.3200.
É o Relatório. DECIDO.
O Deputado Federal e advogado Marcelo Ramos requereu seu ingresso na qualidade
de AMICUS CURIAE. Fundamentou o pedido no art. 138 do CPC , argumentando que é
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Amazonas
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Num. 422720392 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JAIZA MARIA PINTO FRAXE – 23/01/2021 21:55:34
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012321553468700000417453066
Número do documento: 21012321553468700000417453066
‘(…) legitimado para representar o povo do Amazonas e vem travando luta diária contra os efeitos devastadores do vírus na cidade de Manaus e no interior do Amazonas’. Acrescenta que ‘ atualmente existe uma insegurança severa quanto a devida destinação e aplicação das doses da vacina, inclusive viramos matéria e chacota nacional diante de tanta falta de liderança, controle e transparência por parte do poder público municipal.’
Pleiteia que a) seja admitido na qualidade de amicus curiae nos termos do artigo 138 do Novo CPC, passando a ostentar a qualidade de parte processual no feito, com o direito à apresentar informações, auxiliar e requerer diligencias nos autos; b) a juntada da lista apresentada pela Prefeitura e posteriormente apagada (segue em anexo) e que seja dada ampla publicidade; c) a intimação da Secretária Municipal de Saúde para determinar que a lista dos imunizados, que foi enviada ao TCE-AM, seja republicada no site da Prefeitura Municipal de Manaus e juntada imediatamente nesses autos; d) que seja determinado que toda e qualquer vacina que cheguem
na cidade de Manaus seja inicialmente acondicionada na FVS sob a responsabilidade de pessoas nomeadas por este juízo; e) total transparência no que se refere a programação e critérios para vacinação, devendo ainda ser divulgada diariamente a lista de vacinados, f) prazo para juntada de procuração.
Inicialmente, analiso a questão preliminar suscitada.
Da distribuição por dependência/Conexão.
Os autores requerem a reunião do presente feito com a ACP 1000577-61.2021.4.01.3200, por
possuírem correlata causa de medir, a saber, o cumprimento do dever de transparência do Município réu quanto à campanha de vacinação contra a COVID-19.
Trata aquela demanda sobre a regularização e distribuição equânime de oxigênio medicinal para as unidades de saúde do Estado do Amazonas, capital e interior, bem como, sobre o planejamento e estratégia do plano de vacinação da população amazonense, com a indicação de seu início e dos grupos prioritários para imunização, além da aquisição de insumos e contratação de recursos humanos e logística de transportes da vacina na capital e interior.
Dispões o CPC que há conexão quando entre as ações for comum pedido e causa de pedir (art.
55 do Código de Processo Civil), podendo ser modificada a competência e reunidos os feitos a fim de evitar decisões conflitantes (art. 54 c/c 55,§1º, do CPC).
É o caso dos autos, pois a causa de pedir de ambos os feitos trata das medidas urgentes a serem adotadas, em decorrência da pandemia do COVID 19, agravada pelo colapso na rede de saúde
do Estado do Amazonas, sendo o objeto do Processo n. 1000577-61.2021.4.01.3200, mais amplo que o dos presentes autos, que prevê além do direito à informação e transparência, a adoção das medidas a serem executadas para efetivação da imunização da população amazonense.
Sendo assim, reúna-se o presente processo à Ação Civil Pública n. 10057-61.2021.4.01.3200, por dependência, em razão da conexão existente entre os feitos.
Do amicus curiae.
Defiro o ingresso do Sr Marcelo Ramos como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC em vigor, em razão da sua condição de representante do povo, que lhe confere pertinência temática para defender o povo no Parlamento e fora dele em especial no gravíssimo momento em que o Estado do Amazonas se encontra, com o aumentos dos casos de CoVid 19, a escassez de oxigênio e as fortes suspeitas de uso indevido da vacina, em desacordo com as filas oficiais do Ministério da Saúde. Auxiliando o juízo, o amicus curiaie poderá peticionar, anexar documentos,
acompanhar periciais e vistorias, devendo ser intimado juntamente com os autores.
Num. 422720392 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JAIZA MARIA PINTO FRAXE – 23/01/2021 21:55:34
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012321553468700000417453066
Número do documento: 21012321553468700000417453066
Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do pedido liminar e demais pleitos formulados pelo amicus curiae.
A concessão de liminar em ação civil pública encontra assento legal no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, possibilitando, em juízo preambular, de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ainda, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz pode antecipar a tutela nos casos em que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Analiso-os a seguir.
In casu, pleiteiam os Ministérios Públicos e Defensorias Públicas a transparência com a
informação da relação das pessoas vacinadas até as 19hs do dia respectivo, com identificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida e local onde a exerce, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de 100 mil.
É fato público e notório os inúmeros desvios na distribuição e aplicação das vacinas que vem ocorrendo na cidade de Manaus, sendo destaque no noticiário nacional.
Esta magistrada, inclusive, por meio de inspeções judiciais realizadas em unidades hospitalares que atendem 24 horas pacientes acometidos pela COVID, detectou irregularidades inadmissíveis na aplicação dos imunizantes, tais como o recebimento a menor do necessário para imunizar os respectivos profissionais da saúde do Hospital 28 de Agosto, nenhuma dose ao Hospital Dona Lindu, que realiza centenas de partos em pacientes com COVID19, aplicações em médicos recém formados que haviam iniciado o trabalho há um dia nas UBs, advogados que não pertencem a fila1, donos de empresas de alimentos que igualmente não pertencem a fila 1.
Além dessas graves irregularidades, conforme as listas anexadas pelo amicus curiae, há incompatibilidade e desencontro de informações em documentos oficiais quanto à quantidade de vacinas e as efetivamente aplicadas nos grupos prioritários, que infere a ocorrência de desvio das vacinas.
Assim, urge a necessidade de respeito ao princípio constitucional de transparência e direito à informação sobre a distribuição e aplicação de insumos que são tão valiosos para salvar vidas e que, descaradamente, têm sido desviados.
Ademais, como acertadamente afirma o Sr. Marcelo Ramos, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado foram encaminhados para aquele Tribunal (conforme Memorando n.7/2021/SECEX/GP), pela Sra. Shádia Hussami Hauache Fraxe, Secretária Municipal de Saúde do Município de Manaus, os ofícios prestando informações sobre a vacinação e lista de contemplados.
No ponto, dentro da causa de pedir e pedido referentes a publicidade e transparência de todos os atos e fatos jurídicos sub judice, passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, é necessário esclarecer não conheço e não possuo parentesco com a senhora Secretária Municipal de Saúde, não obstante o seu último nome tenha a mesma grafia do meu.
Não há, pois, de minha parte, nada além de respeito institucional. Aliás, somente por ser Secretária de Saúde, não possui ela o direito à vacina se não estiver na linha de frente de
combate à COVID19. Visitar unidades de saúde não é estar na linha de frente. Essa magistrada tem visitado várias unidades e nem por isso ousou pedir ou receber a vacina. A Diretora da Fundação de Vigilância não ousou pedir a vacina e ontem faleceu de COVID19. Dessa forma, o juízo NÃO ACEITARÁ DESCULPAS de qualquer PRIVILEGIADO e deixa desde já fica consignado que quem ‘furou a fila1 não terá o direito de receber a 2a dose, até que chegue a sua vez, sem prejuízo de indenização à coletividade que foi lesada pelo artifício imoral e antiético.