Delegada geral fora da Lei, diz desembargador

Delegada Geral Emília Ferraz com um pífio desempenho à frente da PCAM Uma Vergonha

Constituição do Amazonas diz que Polícia Civil do Estado do Amazonas será dirigida por delegado de polícia de carreira, em atividade.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, Paulo Cesar Caminha e Lima suspendeu ato da delegada geral de Polícia do Estado, Emília Ferraz Carvalho Moreira, sob o argumento de que ela não pode exercer o cargo, por estar aposentada.

A decisão foi tomada em outubro de 2021, em um recurso (Agravo de Instrumento) em uma ação movida pelo também delegado de polícia João Victor Tayah Lima, para anular uma sanção disciplinar aplicada contra ele por Emilia Ferraz.

Na ação, o delegado alegou ilegalidades e argumentou que a penalidade foi aplicada por autoridade policial (a delegada geral Emília Ferraz) que se encontrava aposentada por tempo de contribuição, conforme Portaria 350/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de março de 2021.

“Assim sendo e diante da inatividade da autoridade em comento, o cargo está vago (art. 54, VII, Lei Estadual no. 1.762/86) e é necessária nova nomeação por parte do Governador do Estado do Amazonas”, disse o delegado na ação.

Na primeira instância, o juiz da 2a Vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido de João Tayah para suspender os efeitos da sansão assinada por Emília Ferraz (Portaria 871/2021 GDG/PC) até o julgamento final do processo.

Na segunda instância, o desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima suspendeu os efeitos da Portaria 871/2021 GDG/PC até decisão judicial em sentido contrário”. E determinou que a delegada fosse intimada.

Na decisão, ele escreveu: “…constata-se que a servidora pública ocupante do cargo de Delegada-Geral do Estado do Amazonas, Emília Ferraz Carvalho Moreira, ao tempo da publicação da Portaria no. 871/2021- GDC/PC (16-08-2021) – que aplicou a penalidade de 21 dias de suspensão com a possibilidade de conversão em multa na base de 50% por dia de vencimento ao agravante João Victor Tayah Lima encontrava-se aposentada, conforme Portaria no. 350/2021 (DOE de 18-03-2021), situação que, salvo melhor juízo, ocasionou a inatividade da autoridade competente para a aplicação da sanção administrativa disciplinar”.

Veja a decisão do desembargador.

E acrescentou que, “nos exatos termos do que preceitua o art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação atual dada pela Emenda Constitucional 90/2014, a Polícia Civil do Estado do Amazonas será dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 anos de efetivo exercício no cargo”.

O desembargador citou o teor do dispositivo legal:

Artigo 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União: (Caput” do art. 115 alterado pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 90/2014)

No mais e conforme disciplina o art. 51, I, alínea c, da Lei Estadual no. 3.278/2008 (Regime Disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas), a competência para a aplicação de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias é atribuída ao Delegado Geral da Polícia Civil que, conforme a disposição constitucional estadual adrede mencionada, deverá estar em atividade.