ATT. DIREITO DE RESPOSTA
Desse modo, no exercício do direito de resposta o Requerente formula a Vossa Senhoria, pedido de retificação, nos termos da documentação anexa, decisão da lavra do Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do STJ, datada de 30/07/2018, a qual o Excelentíssimo Ministro DEFERIU pedido formulado pelo Requerente, no sentido de suspender o Acórdão do TRF-1, bem como todos os seus efeitos, inclusive de eventual cumprimento antecipado, considerando que o julgamento de 2º grau sequer terminou, pois estão pendentes Embargos de Declaração naquele órgão julgador.
Vê-se, portanto, que a noticia de inelegibilidade não é verdadeira, pois diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Requerente está com seus direitos políticos preservados, e isso já é do conhecimento do Ministério Público Eleitoral.
O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido no prazo de 24 horas, na forma da Lei n° 5.250, de 09.02.1967, art.31, I. Não é demais relembrar que se não o for, “o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação” (art.32).
Certo que este Portal de Notícias não será omisso quanto a reposição da verdade, REQUER que Vossa Senhoria proceda a publicação-retificação, esclarecendo ao público cativo do portal acerca da decisão do STJ, que preserva os direitos políticos do Requerente, possibilitando-o concorrer ao pleito de 2018.
Termos em que pede e espera deferimento.
Manaus, 20 de agosto de 2018.
LUCAS ALBETO DE ALENCAR BRANDÃO
Advogado – OAB/AM n 12.555
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