A PGR (Procuradoria-Geral da República) pediu para o STF (Supremo Tribunal Federal) a abertura de inquérito para apurar suposto crime de prevaricação do presidente Jair Bolsonaro (Sem partido) no caso Covaxin. A manifestação foi assinada pelo vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros e enviada à ministra Rosa Weber nesta 6ª feira (2.jul.2021).
Leia a íntegra da manifestação da PGR (70 kB).
A investigação tem como base notícia-crime apresentada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO). Eles dizem que Bolsonaro prevaricou ao não requisitar à PF (Polícia Federal) a abertura de uma investigação para apurar o suposto caso de superfaturamento na compra da vacina indiana Covaxin.
De acordo com o Código Penal, prevaricação é o crime praticado por funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.
Inicialmente, a PGR solicitou ao Supremo que não desse trâmite ao caso até a conclusão dos trabalhos da CPI da Covid. A ministra Rosa Weber, porém, rejeitou o pedido afirmando que não cabe à Procuradoria fazer o papel de espectador e cobrou novo posicionamento.
Nesta 6ª feira (2.jul), o vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros solicitou formalmente a abertura de inquérito.
“A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências“, afirmou Medeiros.
A PGR estipulou prazo inicial de 90 dias para o inquérito.
Foram listadas de imediato as seguintes diligências:
- Solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas;
- Produzir provas, inclusive através de testemunhas, sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
- Ouvir os supostos autores do fato.
Procurada, a Secom (Secretaria Especial de Comunicação Social) não se manifestou sobre a decisão da PGR. “A Secom não se manifesta sobre a atuação de outros poderes ou órgãos externos ao Executivo”, informou.