Shopping de Manaus é condenado a indenizar cliente

Desembargadores do TJAM negaram provimento a recurso interposto em 2ª instância pelos advogados de defesa do Shopping, confirmando sentença de 1ª grau.

Um shopping center da cidade de Manaus foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma cliente acusada indevidamente de furtar uma das lojas do empreendimento comercial. Em 2ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de apelação interposto pelos advogados do shopping e manteve a sentença proferida em 1ª instância pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Manaus.

O relator do processo, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, reconheceu, em seu voto, a responsabilidade civil do réu apontando o dever deste em indenizar a autora da ação.

Seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Conforme consta dos autos, que a autora da ação de reparação cível efetuou uma compra em uma loja de bijuterias instalada no shopping center e após pagar suas compras foi surpreendia por um funcionário da loja que a acusou de “estar furtando artigos”.

Luiza Brunet perde ação em que pedia R$ 100 milhões ao ex, e ainda pagará custas processuais

Os advogados da autora afirmaram que esta foi “em seguida, encaminhada para uma sala interna do estabelecimento comercial (shopping) onde a proprietária da loja deu prosseguimento às acusações”.

Infundadas deduções

Os advogados da autora da ação pleitearam a condenação por danos morais dos proprietários da loja de bijuterias pela acusação baseada em “infundadas deduções” e do shopping center “pela condução coercitiva da requerente para uma sala reservada para realização de interrogatório”.

Em 1ª instância, o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação e condenou as partes requeridas  – a proprietária da loja e o shopping – a indenizar a requerente, levando a administração do centro comercial a recorrer da decisão.

O relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual (MPE-AM) presente nos autos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa da administração do shopping center e manteve integralmente a sentença condenatória.

Baseando sua decisão em jurisprudência em ações similares – dentre as quais a Apelação Cível nº 08349-9-45.2014.8.12.0.01, julgada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e a Apelação Cível nº 35858/2017, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso –, o desembargador Anselmo Chíxaro condenou o apelante ao afirmar em seu voto que “estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, merecendo ser mantido o reconhecimento do dever da ré de indenizar a autora por danos morais”, afirmou.

Fixando a indenização em R$ 5 mil, tal qual a sentença em 1ª instância, o relator do processo afirmou em seu voto que o “quantum indenizatório deve ser mantido por estar fixado em patamar adequado às circunstâncias dos autos”, concluiu o magistrado.