Justiça rejeita pedido para impedir aumento de ICMS no Amazonas

MANAUS – O desembargador Jomar Fernandes rejeitou, nesta quarta-feira, 5, pedido de mandado de segurança da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas) e mais seis deputados estaduais contra o aumento de 2{9028a083913d3589f23731fda815f82dd580307fd08b763e2905f04954bd625c} na alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O mérito da ação (processo nº 4001408-77.2017.8.04 ainda será avaliado.

Ao analisar os autos, o relator verificou que, a princípio, não foi comprovada a violação ao processo legal constitucional durante a tramitação do Projeto de Lei nº 26/2017, que aumenta as alíquotas de ICMS conforme alegação dos impetrantes – a OAB-AM e os deputados Alessandra Campelo (PMDB), Bosco Saraiva (PSDB), José Ricardo Wendling (PT), Luiz Castro (Rede), Vicente Lopes (PMDB) e Wanderley Dallas (PMDB). Eles justificaram que o PL não poderia ter sido levado à votação, uma vez que a proposta teria tramitado “como lei ordinária” quando “deveria necessariamente ser tratada por Lei Complementar”.  Além disso, a aplicação do aumento, segundo os impetrantes, estaria em desconformidade com o que determina o art. 82, parágrafo 1º, do ADCT, “na medida em que vários dos produtos afetados são em verdade muito essenciais ao desenvolvimento de várias atividade econômicas relevantes”.

No mandado de segurança, foi pedida a concessão de liminar para que a Presidência da ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) não encaminhasse o projeto à sanção governamental ou, se essa providência já tiver ocorrido, que a Justiça determine a suspensão imediata dos efeitos da lei. E, no mérito, a OAB e os parlamentares solicitaram o reconhecimento da institucionalidade da proposta.

Fernandes citou o Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual prevê que os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, “com os recursos de que trata o referido dispositivo, além de outros que vierem a ser destinados a tal finalidade”. “O parágrafo primeiro do dispositivo, por sua vez, estabelece que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e do Fundo Distrital poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, nas condições definidas na Lei Complementar de que trata o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Carta Magna”, observou o magistrado, na decisão.

O desembargador citou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5589) em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil que, embora com pedido diverso, discute a mesma alegação da OAB e dos deputados amazonenses. “A tese versada concentra-se, de igual forma, na alegação de que, tanto para a instituição do fundo, quanto para o implemento do adicional à alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos, o texto Constitucional exige a edição de Lei Complementar”, observou. A ADI 5589 foi ajuizada em setembro do ano passado e distribuída para o então relator do STF, ministro Teori Zavascki, que faleceu no início de 2017. O processo hoje está sob relatoria do ministro Alexandre de Morais, que aguarda parecer a Procuradoria-Geral da República. Portanto, ainda não houve deferimento da liminar requerida.

“Na situação concreta, inexiste disposição expressa a respeito da espécie normativa adequada para o aumento da alíquota do imposto em referência. A única menção feita à Lei Complementar é no sentido de que a majoração deve ser realizada em respeito aos ditames da Lei Complementar nº 80/86. Além disso, em virtude da presunção de constitucionalidade que milita em favor da proposição legal atacada, a inconstitucionalidade arguida deveria ressoar evidente, a fim de que fosse deferido o pedido liminar”, observou o relator.