Prefeito de Rio Preto da Eva, Anderson Sousa é novamente condenado por improbidade administrativa e pode perder o cargo a qualquer momento

O Prefeito de Rio Preto da Eva – Am, Anderson Sousa foi mais uma vez condenado por improbidade administrativa e o pode perder o cargo a qualquer momento. 

PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUFRAMA

RÉU: ANDERSON JOSE DE SOUZA, CONSTRUTORA PARICA LTDA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS

Do relatório.

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Anderson José de Souza, Construtora Paricá Ltda. e Luiz Geraldo Freitas Dias, objetivando, em síntese, a condenação dos Requeridos nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, com fundamento nos arts. 10 e 11 c/c o art. 3º da mesma Lei.

Trata-se de imputação de atos de improbidade administrativa em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 054/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

 A Municipalidade de Rio Preto da Eva recebeu da SUFRAMA recursos no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a construção de um complexo turístico na localidade, na gestão do ex-prefeito do Município, ora Requerido. Com isso, firmou contrato com a Construtora Paricá Ltda., vencedora do certame licitatório, cuja prestação de contas foi reprovada por falta de documentos financeiros e a prefeitura foi instada a sanar as irregularidades apontadas.

Noticia que as obras não foram realizadas na sua totalidade, tendo a fiscalização culminado na elaboração do Laudo Técnico nº 037/COFAP/2010, feito pelo órgão de fiscalização e controle da SUFRAMA, que relatou o total abandono do empreendimento, subtração do material, depredação da obra, serviços inacabados, entre outras irregularidades.

Aduz que o prejuízo, originalmente, foi no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 Decisão deferindo o bloqueio de bens da Construtora Paricá às fls. 339/343. Petição da SUFRAMA manifestando interesse em integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo e solicitando que o ressarcimento requerido na inicial seja revertido em favor daquele órgão (fl. 361).

Com a petição, foram juntados o Ofício nº 3932/2011- EBL/PF/SUFRAMA e Nota Técnica nº 19/2011-COFAP/CGDER/SUFRAMA (fls. 362/604).

Certidão de notificação do Réu Luiz Geraldo Freitas Dias à fl. 616-v.

Intimação do Município de Rio Preto da Eva à fl. 625-v.

Certidão de notificação do Réu Anderson José de Souza à fl. 363-v.

Requerimento da Construtora Paricá Ltda. para juntada da procuração à fl. 639 e posterior requerimento informando novo endereço à fl. 642.

Certidão de transcurso do prazo sem manifestação dos Réus à fl. 644.

Interposição de Agravo de Instrumento por parte da Construtora Paricá Ltda. às fls. 661/679.

 Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos Réus às fls. 684/686.

Contestação apresentada pela Construtora Paricá Ltda. às fls. 706/727, em que alega, em suma, a ausência de fundamentação e dos requisitos necessários para o decreto de indisponibilidade de bens e a necessidade da individualização das condutas lesivas ao erário.

 Às fls. 760/1670, a SUFRAMA requer a juntada de cópias dos autos do Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial nº 52710.000187/2012-81, referente à execução do Convênio nº 54/2005.

Contestação do Réu Luiz Geraldo Freitas Dias às fls. 1679/1696 requerendo a denunciação à lide do sócio Renato Araújo de Queiroz, pois o mesmo possuía, de igual forma, poder de gestão. Consequentemente pede o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Disse, ainda, que faltava o tipo objetivo e subjetivo dos delitos imputados aos requeridos e que seria impossível que tivesse incorrido no ato de beneficiamento de ato ímprobo.

O Réu Anderson José de Souza apresentou contestação às fls. 1723/1732. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicia. No mérito, afirmou que não teria responsabilidade pela não apresentação de contas; ausência de ofensa aos princípios da Administração Pública; cerceamento de defesa; que não haveria fundamentos para solidificar a exordial, não estaria comprovado de forma individual o dano causado por cada um dos réus.

 Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) às fls. 1736/1738.

Manifestação da SUFRAMA às fls. 1744/1754-v.

É o relatório necessário.

RÉU ANDERSON JOSÉ DE SOUZA:

  1. a) O ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 945.062,23 (novecentos e quarenta e cinco mil sessenta e dois reais e vinte e três centavos), que atualizados pelo Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, perfazem um total de R$ 1.921.636,70 (um milhão novecentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) – fl. 1661;
  2. b) Não há que se falar em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pois não demonstrada esta circunstância;
  3. c) Decreto a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, tendo em vista que o Requerido demonstrou não reunir condições ao bom desempenho do seu mister na qualidade de Gestor da Municipalidade, ocasionado um prejuízo aos cofres públicos de quase dois milhões de reais;
  4. d) Condeno ao pagamento de multa cível no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valor este adequado/proporcional aos fins pedagógicos das sanções previstas na Lei de Improbidade, garantindo a punição no patamar ideal e evitando o efeito confiscatório;
  5. e) Determino a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos, eis que indispensável à conscientização de que no Estado Democrático de Direito deve vigorar os ditames da legalidade e probidade;

Do comentário a condenação do Anderson José de Souza. 

Ocorre que após analise detida da sentença, bem como de todo o material probatório juntado os aos autos, é nítida a responsabilização do futuro ex-prefeito, bem como analisando sua contestação veiculada nos autos verifica-se que tal peça é uma decretação de desespero, uma vez que atira para todos os lados definitivamente, o qual passara a ser analisado da seguinte forma .

Em preliminar de mérito, que são assuntos que devem ser sanados antes do magistradodefinidamente julgar o caso, é levantado uma hipótese de inépcia da inicial, sob o enfoque estrito da lingüística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC; 

Portanto não há qualquer vicio que justifique o não conhecimento da incial. 
Quanto a prescrição requerida pelo supra citado réu, e de fato infundada uma fez que seu mandato foi de 01.01.2005 a 20.05.2008, e segunda o art 23 da lei nº 8.429/92 a prescrição seria ate o dia 20.05.2013, contudo o Ministério publico entrou com a ação de improbidade em 18.03.2011, seja dentro do prazo prescricional. 

Nesse sentido é de bom alvitre ressaltar que “prescrição” nada mais é que É a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal, ou seja caso o Ministério publico impetrasse a presente ação após o dia 20.05.2013, deveria se torna prescrita dando total livramento aos réus. 

Os atos de improbidade administrativa, são é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta., 

A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: 

 os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); 

 os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e 

 os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11). 

Tais princípios estão elencados no art 37 da Constituição Federal, são : 
Legalidade; 
Moralidade; 
Impessoalidade; 
Razoabilidade; 
Publicidade; 
Eficiência. 

Assim o excelentíssimo senhor juiz condenou o referido réu ao penalidade prevista no art. 12 ,II da lei de Improbidade. 

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

[...]

II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Diante de toda a fundamentação na sentença, bem como no material probatório ali elencados, não se erário outra sentença se não a que foi proferida pelo referido magistrado. Contudo a de se informar que tal decisão muito provavelmente irá ser recorrida, porem se a mínima fundamentação jurídica, tornado assim o futuro recurso meramente protelatório.